Ministério da Saúde
Secretaria de Saúde Indígena
Gabinete
Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade
Nota Técnica nº 46/2024-SESAI/CORISC/SESAI/GAB/SESAI/MS
ASSUNTO
Trata o presente de resposta ao pedido de RECURSO ADMINISTRATIVO apresentada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - IBRAPP, entidade de pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 09.611.589/0001-39, com endereço na SRTV, QD. 701, Bloco O, Centro Multiempresarial Asa Sul, Brasília/DF, por meio da sua representante legal, sra. Rita Aparecida Salgado, contra a pontuação aplicada à Proposta nº 063515/2023 do Chamamento Público nº 05/2023-SESAI, cujo objeto consiste na seleção de entidades privadas sem fins lucrativos com capacidade gerencial, operacional e técnica para a prestação de serviços complementares na área de atenção à saúde e determinantes ambientais nos 34 (trinta e quatro) Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e nas 02 (duas) Casas de Saúde Indígena (CASAI) Nacionais.
DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO
O pedido de recurso administrativo contra o resultado preliminar do Chamamento Público nº 05/2023-SESAI está previsto nos itens 7.2 a 7.5 e os prazos estabelecidos para o seu recebimento foram definidos no cronograma atualizado, divulgado por meio do Comunicado datado de 26 de fevereiro de 2024.
Dessa forma, seriam recepcionados os recursos protocolados até a data de 11/03/2024:
O pedido de recurso administrativo foi protocolado na data de 11/03/2024, portanto, o que demonstra tempestividade.
DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
Dentre os argumentos apresentados que motivam o recurso administrativo contra o resultado do Chamamento Público nº 05/2023-SESAI, a recorrente afirma ausência de clareza, precisão, objetividade e coerência dos Planos de Ação constantes na Proposta nº 063515/2023, especialmente no tocante aos itens 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.9, 2.1., 2.2 e 2.3.
DA ANÁLISE DO PEDIDO
Sobre a ausência de assinatura no Anexo XL, é relevante destacar que o Edital não especifica quais as tecnologias de assinatura digital e, conforme esclarecimentos adicionais constantes na página do chamamento público na internet, a escolha da plataforma é discricionária à proponente, sendo a única exigência a possibilidade de validação da assinatura pela internet.
No caso concreto acima, QR Code nas páginas é uma prova da validação da assinatura digital.
No tocante à pontuação do critério 1.4, informamos que a proponente apresentou a relação de profissionais de nível superior nas páginas 14 a 16 do Anexo XL.
No referido documento, foram comprovadas a existência de documentação de 36 profissionais.
Assim, mantém-se a nota de 9,0 para o critério 1.4.
No tocante à pontuação do critério 1.5, informamos que a proponente apresentou a relação de profissionais de mestrado nas páginas 14 a 16 do Anexo XL.
No referido documento, foram comprovadas a existência de documentação de 31 profissionais, dos quais, considerou-se o limite dos profissionais, portanto, considerou-se apenas 26 deles.
Assim, mantém-se a nota de 6,5 para o critério 1.5.
No tocante à pontuação do critério 1.6, informamos que a proponente apresentou a relação de profissionais de mestrado nas páginas 14 a 16 do Anexo XL.
No referido documento, foram comprovadas a existência de documentação de 10 profissionais.
Assim, mantém-se a nota de 2,5 para o critério 1.6.
No tocante à pontuação do critério 1.7, informamos que a proponente apresentou cópia do Plano de Integridade, bem como cópia da Portaria nº 5, de 7/04/2021, que institui a Unidade de Gestão da Integridade (UGI) para executar as ações.
Assim, mantém-se a nota de 1,5 para o critério 1.7.
No que se refere à pontuação do critério 1.9, a Proponente apresentou a Portaria nº 5, de 7/04/2021, que institui a Unidade de Gestão da Integridade (UGI), que inclui a gestão do Código de Ética, bem como o próprio Código, instituído na respectiva Portaria. Ademais, esta Comissão de Seleção informa que irá alterar a referida pontuação para 1,0.
No tocante ao item 2.1, que trata da aderência da proposta aos objetivos e diretrizes do presente Edital e suas Especificações Complementares, esta Comissão informa que:
Verificamos que a proponente apresenta uma justificativa robusta para a realização da parceria, relatando detalhadamente as razões determinantes para implantação do projeto, fazendo uma exposição da situação atual da população onde será realizado o projeto, bem como apresentando os elementos de necessidade e urgência para seu desenvolvimento e informando os impactos ou mudanças qualitativas que poderá produzir na população indígena. A proponente conseguiu demonstrar de que modo e em que nível a proposta apresentada contribui para o alcance dos objetivos e diretrizes da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI), estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017. Verificamos, ainda, que a proponente obteve êxito ao caracterizar o interesse recíproco com o Ministério da Saúde na consecução do objeto do convênio.
As evidências podem ser identificadas nas páginas nº 5 a 21 do Plano de Ação da CASAI São Paulo; nº 5 a 20 do Plano de Ação da CASAI Brasília; nº 5 a 29 do Plano de Ação do DSEI Interior Sul; nº 5 a 29 do Plano de Ação do DSEI Litoral Sul e; nº 5 a 32 do Plano de Ação do DSEI Minas Gerais e Espírito Santo.
No tocante ao Eixo 1 - Composição e Gestão das Equipes Multidisciplinares que executarão as ações complementares de saúde, a proponente apresentou as estratégia de divulgação, recrutamento e seleção dos profissionais para participar nos editais de seleção das equipes que atuarão na saúde indígena em consonância ao Anexo I do Edital. Foram indicadas as estratégias de aquisição e distribuição dos equipamentos de proteção individual, especialmente aos trabalhadores que atuam em campo. A gestão das equipes de trabalho (escala, frequência, pagamento e benefícios), estão alinhados ao item 3.8 do Anexo I. Não identificamos, contudo, as estratégias de saúde ocupacional e qualidade de vida no trabalho, pois a proponente limitou-se a indicar que o faria, sem detalhar a ação tomada.
As evidências podem ser identificadas nas páginas nº 22 a 34 do Plano de Ação da CASAI São Paulo; nº 21 a 30 do Plano de Ação da CASAI Brasília; nº 29 a 42 do Plano de Ação do DSEI Interior Sul; nº 30 a 43 do Plano de Ação do DSEI Litoral Sul e; nº 33 a 35 e 48 a 51 do Plano de Ação do DSEI Minas Gerais e Espírito Santo.
No tocante ao Eixo 2 - Educação Permanente, a proponente apresentou a relação de ações de capacitação para todos os eixos temáticos relacionados no item 3.11 do Anexo I, nos termos do Quadro 3, indicando qual o público-alvo de cada curso. Acerca da disponibilização de material didático, a proponente limitou-se a indicar que faria a aquisição, sem entrar no mérito de como isso seria realizado. As tabelas dos cursos não indicaram o local de realização de cada ação. Por fim, a proponente não indicou como fará a seleção e o pagamento dos instrutores, considerando, a legislação em vigor.
As evidências podem ser identificadas nas páginas nº 46 a 48 do Plano de Ação da CASAI São Paulo; nº 45 a 47 do Plano de Ação da CASAI Brasília; nº 57 a 61 do Plano de Ação do DSEI Interior Sul; nº 40 a 43 e 54 a 58 do Plano de Ação do DSEI Litoral Sul e; nº 37 a 40 e 51 a 55 do Plano de Ação do DSEI Minas Gerais e Espírito Santo.
No tocante à aderência da proposta relacionada ao Eixo 3 - Controle Social às ações complementares de saúde aos objetivos e diretrizes do presente Edital e suas Especificações Complementares, identificamos que foram previstas reuniões para todos os Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, considerando a retificação publicada na página do Chamamento Público na internet. No entanto, não foram indicadas as estratégias para viabilizar a contratação dos serviços de alimentação, para quando os encontros ocorrerem em localidades sem acesso à infraestrutura de alimentação, e nem de aquisição de material de apoio e equipamentos para a realização das reuniões. Ratificamos, ainda, que não foram indicados os locais de realização dos encontros do Controle Social.
As evidências podem ser identificadas nas páginas: nº 61 a 63 do Plano de Ação do DSEI Interior Sul; nº 43 a 46 e 58 a 61 do Plano de Ação do DSEI Litoral Sul e; nº 43, 44 e 55 a 58 do Plano de Ação do DSEI Minas Gerais e Espírito Santo.
No tocante ao Eixo 4 - Ações integrativas de saúde voltadas à valorização de saberes tradicionais da medicina indígena, identificamos que foram previstas ações integrativas no modelo definido no Quadro 7 do Anexo I, no entanto, não consta a indicação do local onde as oficinas ocorrerão e nem as estratégias de contratação dos serviços de fornecimento de alimentação e nem de materiais didáticos para apoiar as oficinas.
As evidências podem ser identificadas nas páginas nº 49 a 50 do Plano de Ação da CASAI São Paulo; nº 47 a 49 do Plano de Ação da CASAI Brasília; nº 63 a 65 do Plano de Ação do DSEI Interior Sul; nº 46 a 48 e 61 a 63 do Plano de Ação do DSEI Litoral Sul e; nº 44, 45, 58 e 59 do Plano de Ação do DSEI Minas Gerais e Espírito Santo.
As estratégias de apoio aos processos de trabalho em área não foram detalhadas nos Planos de Ação, limitando-se a citar os valores e a repetir o já indicado nas orientações técnicas anexas ao Edital. Dessa forma, não é possível verificar se houve previsão de ações de apoio aos processos de trabalho em área de todas as atividades estabelecidas no item 3.36.1 do Anexo I.
Diante do exposto, a pontuação final para o critério 2.1 é de 10,19, sendo 1,96 para cada CASAI Nacional e 2,09 para cada DSEI.
Em relação à revisão da pontuação obtida no critério 2.2, esta Comissão de Seleção destaca que:
No que concerne à clareza da proposta metodológica relacionada ao Eixo 1 - Composição e Gestão das Equipes Multidisciplinares que executarão as ações complementares de saúde para o desenvolvimento dos objetivos do Edital, esta Comissão de Seleção identifica que foram detalhadas as seguintes estratégias: como a proponente pretende garantir a ampla participação da população alvo dos processos seletivos nos editais publicados pela instituição; como a proponente pretende garantir um processo seletivo amplo, transparente e efetivo; como a proponente pretende viabilizar os trâmites de contratação e assinatura das carteiras de trabalho das equipes que atuarão nos territórios; como serão distribuídos os equipamentos de proteção individual e coletivo; como a proponente fará a gestão da escala das equipes multidisciplinares; como a proponente fará o controle de frequência dos seus funcionários e; como a proponente controlará a aplicação e o pagamento dos benefícios dos funcionários. A proponente indicou de forma genérica como pretende implementar ações de saúde ocupacional no Distrito Sanitário, portanto, tal estratégia não foi considerada.
As evidências para o caput foram identificadas nas seguintes páginas: nº 22 a 34 do Plano de Ação da CASAI São Paulo; nº 21 a 30 do Plano de Ação da CASAI Brasília; nº 29 a 42 do Plano de Ação do DSEI Interior Sul; nº 30 a 43 do Plano de Ação do DSEI Litoral Sul e; nº 33 a 35 e 48 a 51 do Plano de Ação do DSEI Minas Gerais e Espírito Santo.
No que diz respeito à clareza da proposta metodológica relacionada ao Eixo 2 - Educação Permanente para o desenvolvimento dos objetivos do Edital, esta Comissão de Seleção identifica que não foram detalhadas as estratégias para operacionalização das ações de capacitação, conforme indicação do Anexo I. Assim, não se identificou o detalhamento das seguintes estratégias: como a proponente pretende viabilizar o espaço físico para os cursos; como a proponente pretende viabilizar os equipamentos de áudio e video para as capacitações e; como a conveniada pretende realizar a contratação de instrutores e facilitadores.
É relevante destacar que a proponente relatou diversas estratégias pedagógicas para a condução das ações de capacitação, no entanto, conforme relatado no Anexo I, tais questão metodológicas são de responsabilidade dos Distritos Sanitários. Nesse contexto, cabe às proponentes conduzir estratégias que permitam a operacionalização dos cursos, o que não apresentado, excetuada a estratégia de fornecimento de alimentação para as capacitações que ocorrerem no território indígena dos DSEI (nos Planos de Ação das CASAI essa estratégia foi suprimida).
As evidências podem ser identificadas nas páginas nº 49 do Plano de Ação do DSEI Interior Sul; nº 43 do Plano de Ação do DSEI Litoral Sul e; nº 40 do Plano de Ação do DSEI Minas Gerais e Espírito Santo.
No que concerne à clareza da proposta metodológica relacionada ao Eixo 3 - Controle Social para o desenvolvimento dos objetivos do Edital, esta Comissão de Seleção identifica que foram detalhadas todas as estratégias solicitadas no Anexo I do Edital: como a proponente pretende viabilizar o espaço físico para as reuniões do Controle Social; como a proponente pretende viabilizar os equipamentos de áudio e video para as reuniões do Controle Social; como a proponente pretende realizar a contratação dos serviços de alimentação para as reuniões que ocorrerem no território indígena e; como a conveniada pretende realizar a aquisição de insumos e contratação de serviços de produção de material didático ou de apoio (pasta, caneta, papel ofício, bloco de anotações, apostila, entre outros) para a realização das reuniões do Controle Social.
As evidências de tais aspectos foram identificadas nas seguintes páginas: nº 48 e 49 do Plano de Ação do DSEI Interior Sul; nº 43 a 46 do Plano de Ação do DSEI Litoral Sul e; nº 43 e 44 do Plano de Ação do DSEI Minas Gerais e Espírito Santo.
Às CASAI Nacionais não se aplicam as estratégias de controle social.
No que diz respeito à clareza da proposta metodológica relacionada ao Eixo 4 - Ações integrativas de saúde voltadas à valorização de saberes tradicionais da medicina indígena para o desenvolvimento dos objetivos do Edital, esta Comissão de Seleção relata que foram detalhadas todas as estratégias solicitadas no Anexo I do Edital: como a proponente pretende viabilizar o espaço físico para as reuniões das oficina para a troca de saberes tradicionais da cultura indígena; como a proponente pretende realizar a contratação dos serviços de alimentação para as ações integrativas que ocorrerem no território indígena; como a conveniada pretende realizar a aquisição de insumos e contratação de serviços de produção de material didático ou de apoio (pasta, caneta, papel ofício, bloco de anotações, apostila, entre outros) para a realização das oficinas para a troca de saberes tradicionais da cultura indígena e; como a conveniada pretende realizar a contratação dos serviços de apoio técnico, operacional e logístico (filmagem, reprografia, editoração e outros) para o registro das narrativas e saberes tradicionais.
As evidências podem ser identificadas nas páginas nº 39 e 40 do Plano de Ação da CASAI São Paulo; nº 38 e 39 do Plano de Ação da CASAI Brasília; nº 49 e 50 do Plano de Ação do DSEI Interior Sul; nº 46 a 48 do Plano de Ação do DSEI Litoral Sul e; nº 44 e 45 do Plano de Ação do DSEI Minas Gerais e Espírito Santo.
Dessa forma, fica evidenciada o detalhamento de 16 (dezesseis) ações nos DSEI e 11 (onze) ações nas CASAI Nacionais, que corresponde a 3,0 pontos para cada DSEI e 2,0 pontos para cada CASAI. Assim, a pontuação da proponente no critério 2.2 será 13,00.
Em relação à revisão da pontuação obtida no critério 2.3, esta Comissão de Seleção destaca que:
No que concerne à previsão de instrumentos de registro, monitoramento e sistematização relacionados ao Eixo 1 - Composição e Gestão das Equipes Multidisciplinares que executarão as ações complementares de saúde para o desenvolvimento dos objetivos do Edital, esta Comissão de Seleção relata que foram identificadas as seguintes atividades passíveis de controle: recrutamento de profissionais para participar nos editais de seleção das equipes que atuarão na saúde indígena; seleção dos profissionais para atuar na saúde indígena; controle de escala; controle de frequência e; controle dos pagamento dos funcionários. O Não foi identificado nenhum controle relacionado à distribuição de equipamentos de proteção individual.
As evidências para o caput foram identificadas nas seguintes páginas: nº 22 a 34 do Plano de Ação da CASAI São Paulo; nº 21 a 30 do Plano de Ação da CASAI Brasília; nº 29 a 42 do Plano de Ação do DSEI Interior Sul; nº 30 a 43 do Plano de Ação do DSEI Litoral Sul e; nº 33 a 35 e 48 a 51 do Plano de Ação do DSEI Minas Gerais e Espírito Santo.
No que concerne à previsão de instrumentos de registro, monitoramento e sistematização relacionados ao Eixo 2 - Educação Permanente para o desenvolvimento dos objetivos do Edital, esta Comissão de Seleção relata que foram identificadas as seguintes atividades passíveis de controle: controle de frequência dos participantes dos cursos e; quantidade ou percentual de trabalhadores indígenas capacitados.
As evidências podem ser identificadas nas páginas: nº 35 a 38 do Plano de Ação da CASAI São Paulo; nº 35 e 36 do Plano de Ação da CASAI Brasília; nº 49 do Plano de Ação do DSEI Interior Sul; nº 43 do Plano de Ação do DSEI Litoral Sul e; nº 40 do Plano de Ação do DSEI Minas Gerais e Espírito Santo.
No que concerne à previsão de instrumentos de registro, monitoramento e sistematização relacionados ao Eixo 3 - Controle Social para o desenvolvimento dos objetivos do Edital, esta Comissão de Seleção relata que foi identificada apenas uma única atividade passível de controle: gestão da quantidade de reuniões realizadas por cada CLSI e CONDISI. Não foram identificados instrumentos que permitissem o controle da participação dos conselheiros nas reuniões do Controle Social e nem das deliberações e discussões realizadas pelos membros dos CLSI e CONDISI.
As evidências de tais aspectos foram identificadas nas seguintes páginas: nº 48 e 49 do Plano de Ação do DSEI Interior Sul; nº 43 a 46 do Plano de Ação do DSEI Litoral Sul e; nº 43 e 44 do Plano de Ação do DSEI Minas Gerais e Espírito Santo.
No que concerne à previsão de instrumentos de registro, monitoramento e sistematização relacionados ao Eixo 4 - Ações integrativas de saúde voltadas à valorização de saberes tradicionais da medicina indígena para o desenvolvimento dos objetivos do Edital, esta Comissão de Seleção relata que foi identificada apenas uma única atividade passível de controle: o monitoramento e avaliação das práticas de saúde desenvolvidas pelas equipes multidisciplinares, considerando os saberes tradicionais dos povos indígenas. O registro das narrativas orais e transmissão de saberes dos povos indígenas chegou a ser citado, mas de forma superficial e genérica, limitando-se a repetir as informações constantes nas notas orientativas ao instrumento convocatório.
As evidências podem ser identificadas nas páginas nº 39 e 40 do Plano de Ação da CASAI São Paulo; nº 38 e 39 do Plano de Ação da CASAI Brasília; nº 49 e 50 do Plano de Ação do DSEI Interior Sul; nº 46 a 48 do Plano de Ação do DSEI Litoral Sul e; nº 44 e 45 do Plano de Ação do DSEI Minas Gerais e Espírito Santo.
Dessa forma, fica evidenciado o detalhamento de 9 (nove) ações nos DSEI e 8 (oito) ações nas CASAI Nacionais, que corresponde a 2,0 pontos para cada DSEI e 4,0 pontos para cada CASAI. Assim, a pontuação da proponente no critério 2.3 será 14,00.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, a Comissão de Seleção, instituída por meio da Portaria SESAI nº 61/2023 (0036296854), DEFERE PARCIALMENTE o presente pedido de recurso administrativo contra o resultado da Proposta nº 063515/2023 do Chamamento Público nº 05/2023-SESAI.
A pontuação total da Proposta nº 063515/2023 passa a ser 75,19, detalhada no Relatório de Avaliação nº 01/2024-SESAI (0039989772).
Brasília, 22 de abril de 2024
FRANCISCA MILENA SANTIAGO SILVA
Presidente da Comissão de Seleção
<assinado eletronicamente>
ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA
Membro da Comissão de Seleção
<assinado eletronicamente>
FERNANDA VALENTIM CONDE DE C'ASTRO FRADE
Membro da Comissão de Seleção
<assinado eletronicamente>
LUCAS ALVES DA NÓBREGA ALBERTO DANTAS
Membro da Comissão de Seleção
<assinado eletronicamente>
NELSON SOARES FILHO
Membro da Comissão de Seleção
<assinado eletronicamente>
RÔMULO HENRIQUE DA CRUZ
Membro da Comissão de Seleção
<assinado eletronicamente>
| | Documento assinado eletronicamente por Rômulo Henrique da Cruz, Coordenador(a) de Acompanhamento de Obras, Serviços e Aquisição, em 26/04/2024, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Antônio Fernando da Silva, Coordenador(a)-Geral de Gestão das Ações de Atenção à Saúde Indígena, em 26/04/2024, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Nelson Soares Filho, Analista Técnico de Políticas Sociais, em 26/04/2024, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Francisca Milena Santiago Silva, Chefe de Gabinete, em 26/04/2024, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Lucas Alves da Nobrega Alberto Dantas, Analista Técnico de Políticas Sociais, em 26/04/2024, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Fernanda Valentin Conde de Castro Frade, Coordenador(a) de Projetos de Saúde Indígena, em 26/04/2024, às 12:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0040320754 e o código CRC ABBFA205. |
| Referência: Processo nº 25000.047954/2024-92 | SEI nº 0040320754 |
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